- 1 -O segurado comunicará à COSEC todas as utilizações de créditos financeiros efectuadas ao abrigo da linha de crédito, no prazo e nos termos definidos nas condições particulares da apólice, consoante o tipo de operação, sob pena de serem consideradas não cobertas.
- 2 -As referidas comunicações indicarão, relativamente a cada utilização, os seguintes elementos:
- a)Identificação do exportador e importador;
- b)Descrição dos bens ou serviços a exportar;
- c)Preço contratual e juros remuneratórios, com indicação das respectivas taxas;
- d)Condições específicas de financiamento e de pagamento;
- e)Montante, data e número da utilização;
- f)Outros elementos indicados nas condições particulares.
- 3 -O segurado comunicará ainda à COSEC, no prazo de 10 dias úteis, todos os recebimentos das quantias destinadas à liquidação dos créditos financeiros concedidos ao abrigo da linha de crédito, respectivos juros e demais encargos.
- 4 -O segurado obriga-se a afectar prioritariamente aos créditos seguros as quantias e os valores recebidos para pagamento dos montantes devidos ao abrigo dos créditos financeiros concedidos ao abrigo da linha de crédito.
Artigo 9.º — Utilização dos créditos financeiros
Vigente desde: 08/04/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/04/2004