- 1 -O contrato de seguro é celebrado na moeda legal ou contratualmente prevista para a prestação da caução, adiante designada moeda da caução.
- 2 -As prestações pecuniárias previstas na apólice, designadamente o prémio e os montantes relativos ao reembolso de despesas, juros e indemnização, são calculadas na moeda da caução.
- 3 -No caso da moeda da caução não ser o euro, as prestações indicadas no número anterior poderão ser pagas nesta moeda de acordo com o estipulado nas condições particulares da apólice.
Artigo 12.º — Moeda
Vigente desde: 08/04/2004
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Em vigor desde 08/04/2004