- 1 -Salvo estipulação em contrário nas condições particulares da apólice, o seguro produz efeitos desde a data indicada nessas condições, mantendo-se em vigor até que seja comunicado à seguradora o cancelamento da caução pelo beneficiário ou tenha caducado a caução, designadamente pelo decurso do prazo fixado na "declaração de garantia" ou "termo de caução".
- 2 -A seguradora e o tomador podem acordar que a apólice estabeleça períodos de vigência automaticamente prorrogáveis até ao termo indicado no número anterior.
- 3 -Nos casos em que as condições particulares admitam a denúncia do contrato de seguro, esta deverá ser feita mediante comunicação escrita à outra parte, com uma antecedência não inferior a 30 dias de calendário relativamente ao termo do período de vigência em curso.
- 4 -Nos casos de resolução do contrato de seguro, designadamente por imperativo legal, a seguradora e o tomador do seguro não ficam exonerados do cumprimento das obrigações assumidas na pendência do contrato, designadamente no que respeita ao pagamento de indemnização e ao reembolso das quantias que venham a ser devidas pelo tomador à seguradora em consequência do chamamento da caução.
- 5 -A verificação de sinistro e o pagamento da correspondente indemnização fazem cessar a responsabilidade da seguradora para com o beneficiário, mantendo-se em vigor o contrato de seguro, no que respeita ao reembolso da seguradora, até ao seu completo ressarcimento.
- 6 -Se a indemnização paga for inferior ao montante garantido e não estiverem ainda extintas todas as obrigações garantidas, o seguro manter-se-á em vigor, pelo montante remanescente, até ao cancelamento ou caducidade da caução ou ao pagamento de indemnização que esgote esse montante.
Artigo 5.º — Vigência
Vigente desde: 08/04/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/04/2004