- 1 -Salvo convenção em contrário nas condições particulares da apólice, o contrato de seguro é celebrado na moeda legal ou contratualmente prevista para a prestação da caução directa, adiante designada moeda da caução.
- 2 -As prestações pecuniárias previstas na apólice, designadamente o prémio, a indemnização e os montantes relativos ao reembolso de despesas, juros e indemnização, são calculadas na moeda em que o contrato de seguro é celebrado.
- 3 -No caso da moeda da celebração do contrato de seguro não ser o euro, as prestações indicadas no número anterior poderão ser pagas nesta moeda de acordo com o estipulado nas condições particulares da apólice.
Artigo 12.º — Moeda
Vigente desde: 08/04/2004
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