- 1 -Salvo estipulação em contrário nas condições particulares da apólice, o seguro produz efeitos desde a data indicada nessas condições, mantendo-se em vigor até ao seu cancelamento por parte do segurado.
- 2 -A seguradora e o tomador podem acordar que a apólice estabeleça períodos de vigência automaticamente prorrogáveis até ao termo indicado no número anterior.
- 3 -Nos casos de resolução do contrato de seguro, designadamente por imperativo legal, a seguradora e o tomador do seguro não ficam exonerados do cumprimento das obrigações assumidas na pendência do contrato, designadamente no que respeita ao pagamento da indemnização e ao reembolso das quantias que venham a ser devidas pelo tomador à seguradora em consequência do pagamento da indemnização.
- 4 -A verificação de sinistro e o pagamento da correspondente indemnização fazem cessar a responsabilidade da seguradora para com o segurado, mantendo-se em vigor o contrato de seguro, no que respeita ao reembolso da seguradora, até ao seu completo ressarcimento.
- 5 -As partes podem acordar, nas condições particulares da apólice, que, quando haja pagamento de indemnização por valor inferior ao montante garantido e não estejam extintas todas as obrigações garantidas pela caução, o seguro se mantenha em vigor pelo montante remanescente, até ao seu cancelamento, caducidade da caução ou pagamento de indemnização que esgote esse montante.
Artigo 5.º — Vigência
Vigente desde: 08/04/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/04/2004