- 1 -Os prejuízos indemnizáveis são calculados com base em conta a organizar pelo segurado do seguinte modo:
- a)A débito - o montante das despesas efectivamente realizadas pelo segurado e directamente imputáveis à aquisição, ao fabrico ou à armazenagem dos bens e ou à execução dos serviços encomendados, bem como outras despesas expressamente indicadas nas condições particulares às condições especiais, desde que adequadamente comprovadas;
- b)A crédito - o total dos montantes recebidos pelo segurado de algum modo relacionados com o contrato de exportação, designadamente:
Todas as quantias recebidas até à data do pagamento da indemnização, quer relativas a pagamentos iniciais, quer a outros pagamentos;
Produto de execução de garantias;
Produto ou valor da revenda ou da diferente utilização dos bens ou serviços preparados ou em fase de execução;
Produto ou valor da revenda de materiais afectos à execução do contrato;
Indemnizações de qualquer natureza recebidas pelo segurado;
Eventuais benefícios advindos ao segurado com a verificação do sinistro.
- 2 -A COSEC e o segurado poderão, por acordo, submeter a comissão arbitral ou a peritagem o apuramento dos prejuízos indemnizáveis.
IV -Obrigações da seguradora