- 1 -Considera-se ameaça de sinistro a ocorrência de qualquer acto ou facto gerador de sinistro previsto no artigo 3.º destas condições especiais que possa conduzir à suspensão da execução da encomenda ou do contrato de exportação.
- 2 -O segurado comunicará à COSEC, no prazo de 10 dias a contar do seu conhecimento, toda e qualquer ameaça ocorrida nos termos do número anterior, obrigando-se ainda a facultar a documentação e as informações com ela relacionados.
- 3 -Sempre que se verifique a situação prevista neste artigo, o segurado deve consultar a COSEC e observar prontamente as instruções que lhe forem comunicadas, aceitando suspender a execução, o fabrico ou o envio dos bens ou, pelo contrário, prossegui-los ainda que o contrato de exportação tenha sido resolvido.
Artigo 9.º — Ameaça de sinistro
Vigente desde: 08/04/2004
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Em vigor desde 08/04/2004