Para efeitos da avaliação a que se refere o artigo anterior é necessário que os participantes frequentem, no mínimo, 90% do total da carga horária do curso, prevista no n.º 2 do artigo 2.º
Artigo 6.º — Assiduidade dos participantes
Vigente desde: 19/04/2002
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Em vigor desde 19/04/2002