- 1 -Mediante solicitação do candidato, e para efeito de dispensa de frequência de algum ou alguns dos domínios da formação da fase teórica, o inspector-geral do Trabalho pode considerar formações anteriores nas quais tenha sido obtida classificação com aproveitamento, desde que de duração igual ou superior à estabelecida no artigo 3.º
- 2 -Para efeito de atribuição da classificação final da fase teórica, não se consideram os domínios relativamente aos quais seja concedida dispensa da respectiva frequência, nos termos do número anterior.
Artigo 12.º — Dispensa de frequência de conteúdos programáticos
Vigente desde: 22/06/2004
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Em vigor desde 22/06/2004