- 1 -É constituído um júri de formação, composto por um presidente, que tem sempre voto de qualidade, e por dois membros efectivos e dois membros suplentes, das carreiras de inspector do trabalho, a designar pelo inspector-geral do Trabalho.
- 2 -Compete ao júri de formação, devidamente assessorado pelas unidades orgânicas com competência no domínio da formação:
- a)Efectuar a selecção dos candidatos a admitir;
- b)Elaborar o plano de formação;
- c)Coordenar as actividades da fase prática da formação;
- d)Proceder à avaliação dos formandos, nos termos do presente regulamento.
Artigo 7.º — Júri de formação
Vigente desde: 22/06/2004
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Em vigor desde 22/06/2004