Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se ao estágio de formação inicial para ingresso na carreira de inspector superior do trabalho, a que se refere o Decreto Regulamentar n.º 20/2001, de 22 de Dezembro.
Objectivos
Constituem objectivos do estágio proporcionar ao estagiário a preparação e a formação adequadas ao desempenho das competências previstas nos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 102/2000, de 2 de Junho, conjugadas com o disposto no artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 20/2001, de 22 de Dezembro, bem como avaliar a aptidão e a capacidade de adaptação ao exercício dessas mesmas competências.
Natureza e duração
O estágio tem carácter probatório e a duração de um ano.
Início do estágio
Estrutura do estágio
Fase teórica
Fase prática
Cessação antecipada do estágio
Competências
O estagiário não goza de competência inspectiva, pelo que as actividades de que seja incumbido no decurso do estágio têm carácter formativo e realizam-se sob a responsabilidade, direcção e acompanhamento dos formadores e do orientador pedagógico.
Acesso à informação
O estagiário dispõe de acesso a publicações e outro material didáctico existente nos serviços que se revele de interesse para o adequado desenvolvimento do estágio.
Assiduidade e pontualidade
Faltas
Controlo e justificação das faltas
Efeitos das faltas
Regime supletivo
Enquanto se mantiver o seu estatuto, os estagiários gozam dos demais direitos e regalias aplicáveis aos funcionários públicos e estão sujeitos aos mesmos deveres, com as necessárias adaptações.
Constituição e composição
A composição, o funcionamento e as competências do júri de estágio regem-se pelas regras constantes do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, com as adaptações constantes dos artigos seguintes.
Competências
Compete ao júri de estágio, devidamente assessorado pelas unidades orgânicas com competências no domínio da formação:
Plano de estágio
O plano de estágio inclui, nomeadamente, os seguintes aspectos:
Avaliação
Notação e classificação na fase teórica
Notação e classificação na fase prática
Avaliação do relatório final de estágio
Classificação final e ordenação dos candidatos
Homologação, publicitação e recurso da lista de classificação final
Formadores e orientadores pedagógicos
Funções
Retribuição
A actividade exercida pelos formadores e orientadores pedagógicos, quando se traduza em sessões de formação, na fase teórica e em fichas de avaliação, na fase prática, confere-lhes, a título compensatório, uma remuneração fixada de acordo com as tabelas de pagamento da formação interna.
ANEXO II
Regulamento da formação contínua exigida pelos requisitos de intercomunicabilidade entre as carreiras de inspector do trabalho.
Objecto e âmbito da formação
Estrutura da formação
Conteúdos programáticos
Estrutura e conteúdos do relatório da acção inspectiva
Formadores
Admissão à formação
Júri de formação
Plano de formação
O plano de formação inclui, nomeadamente, os seguintes aspectos:
Avaliação
Classificação final
Muito bom - de 18 a 20 valores;
Bom - de 14 a 17 valores;
Suficiente - de 10 a 13 valores;
Insuficiente - até 9 valores.
Faltas às provas de conhecimentos
Dispensa de frequência de conteúdos programáticos
Retribuição
A actividade exercida pelos formadores, traduzida em sessões de formação, confere-lhes, a título compensatório, uma remuneração fixada de acordo com as tabelas de pagamento da formação interna.