- 1 -Os cursos a que se refere o artigo anterior, a duração, os níveis de qualificação escolar e profissional que conferem, bem como os respectivos destinatários, são os definidos nas alíneas seguintes:
- a)Os cursos de tipo 1, com a duração até dois anos e conferindo o 6.º ano de escolaridade e uma qualificação profissional de nível 1, destinam-se a jovens com habilitação inferior ao 6.º ano de escolaridade em risco de abandono, com duas ou mais retenções, que não concluíram, ou que não se encontrem em condições de concluir aquele ano de escolaridade;
- b)Os cursos de tipo 2, com a duração de dois anos e conferindo o 9.º ano de escolaridade e uma qualificação profissional de nível 2, destinam-se a jovens, em risco de abandono, que completaram o 6.º ano de escolaridade ou frequentaram, com ou sem aproveitamento, o 7.º ano de escolaridade, ou ainda àqueles que frequentaram, sem aproveitamento, o 8.º ano de escolaridade;
- c)Os cursos de tipo 3, com a duração de um ano e conferindo o 9.º ano de escolaridade e uma qualificação profissional de nível 2, destinam-se a jovens, em risco de abandono, com aproveitamento no 8.º ano de escolaridade, ou com frequência, sem aproveitamento, do 9.º ano de escolaridade;
- d)Os cursos de tipo 4, com a duração de um ano e conferindo uma qualificação profissional de nível 2, destinam-se a jovens que concluíram o 9.º ano de escolaridade, ou que, apresentando uma ou mais repetências no ensino secundário, frequentaram, sem o concluir, qualquer curso do nível secundário de educação, ou equivalente, e que pretendam, no imediato, concretizar um projecto profissional;
- e)Os cursos de formação complementar, com a duração de um ano e conferindo os requisitos necessários para integrar os cursos de tipo 5, destinam-se a jovens titulares de cursos de tipo 2, tipo 3 ou cursos de qualificação inicial de nível 2, que pretendam prosseguir a sua formação nesta modalidade e adquirir uma qualificação de nível 3 e o 12.º ano de escolaridade;
- f)Os cursos de tipo 5, com a duração de dois anos e conferindo o 12.º ano de escolaridade e uma qualificação profissional de nível 3, destinam-se a jovens titulares de um curso de tipo 4 ou de um curso do 10.º ano profissionalizante criado ao abrigo do despacho conjunto n.º 665/2001, de 26 de Março, bem como a jovens com aproveitamento no 10.º ano de escolaridade ou com frequência sem aproveitamento do 11.º ano de escolaridade e que pretendam retomar um percurso formativo após interrupção não inferior a um ano lectivo;
- g)Os cursos de tipo 6, com a duração de um ano ou superior e conferindo o 12.º ano de escolaridade e uma qualificação profissional de nível 3, destinam-se a jovens com o 11.º ano de escolaridade com aproveitamento ou frequência do 12.º ano de escolaridade sem aproveitamento;
- h)Os cursos de tipo 7, com a duração de um ano e conferindo uma qualificação profissional de nível 3, destinam-se a jovens titulares de um curso científico-humanístico, ou equivalente, do nível secundário de educação, que pertença à mesma ou a área de formação afim àquela em que se integra a qualificação visada pelo curso a frequentar.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, consideram-se equivalentes aos cursos científico-humanísticos do nível secundário de educação os cursos que não conferem qualquer nível de qualificação profissional e vocacionados para o prosseguimento de estudos de nível superior.
- 3 -Para os mesmos efeitos, consideram-se afins as áreas de formação cuja componente de formação científica integre os mesmos domínios de saberes.
Artigo 2.º — Tipologia dos cursos e destinatários
Vigente desde: 27/07/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/2004