- 1 -As tipologias, matrizes curriculares, áreas de competências, unidades, disciplinas ou domínios de formação, duração de referência, níveis de certificação escolar e profissional, bem como os perfis dos destinatários dos cursos que se inscrevem nos percursos de educação e formação previstos no artigo 2.º, são os constantes nos quadros dos anexos I e II do presente Regulamento e dele fazem parte integrante.
- 2 -Os cursos previstos no presente Regulamento inserem-se nas áreas de formação aprovadas pela Portaria n.º 316/2002, de 2 de Abril.
- 3 -A alteração aos referenciais curriculares, quando justificada, implicará uma estreita articulação e a aprovação dos Ministérios da Educação e da Segurança Social e do Trabalho.
Artigo 4.º — Referenciais curriculares
Vigente desde: 27/07/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/2004