- 1 -A organização da formação prática em contexto de trabalho competirá à entidade formadora, responsável pelo curso, que assegurará a sua programação, em função dos condicionalismos de cada situação e em estreita articulação com a entidade enquadradora.
- 2 -As entidades enquadradoras da componente de formação prática serão objecto de avaliação da sua capacidade técnica, em termos de recursos humanos e materiais, por parte da entidade formadora responsável pelo curso.
- 3 -As actividades a desenvolver pelo formando durante a formação prática em contexto real de trabalho devem reger-se por um plano individual, consubstanciado em protocolo acordado entre a entidade formadora, o formando, e seu encarregado de educação, no caso de aquele ser menor de idade, e a entidade enquadradora do estágio.
- 4 -O acompanhamento técnico-pedagógico, devidamente articulado com os profissionais de orientação, bem como a avaliação do formando, durante a formação prática em contexto de trabalho será assegurado pelo:
- a)Acompanhante de estágio, nomeado de entre os professores da componente tecnológica, em estreita articulação com o monitor da entidade enquadradora, nos estabelecimentos de ensino tutelados pelo ME;
- b)Coordenador de curso, em estreita articulação com o tutor da entidade enquadradora, nos centros de formação profissional de gestão directa e participada e em entidades formadoras externas acreditadas tuteladas pelo MSST.
- 5 -No desenvolvimento desta componente, na rede das escolas públicas, particulares e cooperativas e escolas profissionais e demais entidades formadoras tuteladas pelo ME, deverão ter-se em conta os seguintes procedimentos:
- a)O acompanhante de estágio dispõe para o efeito, durante o período de realização do mesmo, de uma equiparação de uma hora e trinta minutos (um tempo lectivo) semanais por cada aluno que acompanhe;
- b)As deslocações do professor acompanhante de estágio às entidades enquadradoras são consideradas deslocações em serviço, conferindo os inerentes direitos legalmente previstos.
Artigo 8.º — Componente de formação prática
Vigente desde: 27/07/2004
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Em vigor desde 27/07/2004