- 1 -Os equipamentos de classificação e contagem descritos nos artigos 8.º e 9.º deverão classificar os veículos da seguinte forma :
(ver documento original)
Os limites de erro absoluto aceitáveis para os equipamentos referidos no número anterior serão os seguintes:
Erro na contagem: =< 1%;
Erro na classificação entre ligeiros e pesados: =< 3%;
Erro na classificação entre as classes: =< 8%.
- 2 -Para efeitos da aplicação das tarifas de portagem, tem-se:
- a)As seguintes classes de veículos, por ordem crescente do respectivo valor tarifário:
Classe ... Designação
1 ... Motociclos e veículos com uma altura, medida à vertical do primeiro eixo, inferior a 1,1 m, com ou sem reboque.
2 ... Veículos com dois eixos e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo, igual ou superior a 1,1 m.
3 ... Veículos com três eixos e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo, igual ou superior a 1,1 m.
4 ... Veículos com mais de três eixos e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo, igual ou superior a 1,1 m.
- b)Que a relação entre as tarifas das classes 2, 3 e 4 e a tarifa da classe 1 não deverá ser superior, respectivamente, a 1,75, a 2,25 e a 2,5;
- c)Que a concessionária poderá propor um sistema de classes simplificado, tendo, no entanto, em atenção a classificação aplicada à restante rede concessionada.
- a)As seguintes classes de veículos, por ordem crescente do respectivo valor tarifário:
Artigo 10.º — Classificação de veículos
Vigente desde: 04/02/2004
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Em vigor desde 04/02/2004