- 1 -Será interdito à concessionária ceder, alienar ou por qualquer forma onerar, no todo ou em parte, a concessão sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo.
- 2 -A concessionária poderá, com prévia autorização do concedente, trespassar a concessão.
- 3 -Os actos praticados em violação do disposto nos números anteriores são nulos, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
- 4 -No caso de trespasse, consideram-se transmitidos para a nova concessionária os direitos e obrigações da anterior, assumindo aquela ainda os deveres, obrigações e encargos que eventualmente lhe venham a ser impostos como condição para a autorização do trespasse.
- 5 -A concessionária está impedida de utilizar o canal técnico rodoviário para fins distintos do objecto da concessão e o mesmo não pode ser objecto de qualquer negócio jurídico da concessionária, independentemente da sua natureza.
Artigo 40.º — Cedência, alienação, trespasse e operação da concessão
Vigente desde: 04/02/2004
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Em vigor desde 04/02/2004