- 1 -A concessionária terá de pagar anualmente ao IEP uma taxa de gestão do contrato, para suporte das despesas do IEP com o acompanhamento, gestão e fiscalização da concessão, calculada de acordo com a expressão seguinte:
(ver documento original)
- 2 -No caso de o objecto da concessão ser reduzido nos termos do n.º 15 do artigo 3.º, a constante K, a utilizar no cálculo da taxa de gestão de contrato, assumirá o valor 33, a preços de Dezembro de 2002, actualizável anualmente de acordo com o IPC, sem habitação, publicado para o continente no ano anterior.
- 3 -No caso de o objecto da concessão ser reduzido nos termos do n.º 16 do artigo 3.º, a constante K, a utilizar no cálculo da taxa de gestão de contrato, assumirá o valor 50, a preços de Dezembro de 2002, actualizável anualmente de acordo com o IPC, sem habitação, publicado para o continente no ano anterior.
Artigo 47.º — Taxa de gestão de contrato
Vigente desde: 04/02/2004
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Em vigor desde 04/02/2004