- 1 -Nos casos em que se verifiquem atrasos no registo de entrada, é concedida uma tolerância até 15 minutos diários, em todos os tipos de horários, reportando-se a tolerância, no caso do horário flexível, ao início das plataformas fixas.
- 2 -A tolerância reveste caráter excecional e é limitada a 30 minutos mensais, devendo ser compensada pelo trabalhador, no próprio dia.
Artigo 17.º — Tolerância e relevações
Vigente desde: 10/08/2026
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Em vigor desde 10/08/2026