- 1 -O período normal de funcionamento da FCUP inicia-se às 8 e termina às 20 horas. No entanto, devido à especificidade das funções desenvolvidas em determinadas unidades orgânicas ou estabelecimentos dependentes, o período normal de funcionamento dos mesmos poderá ser inferior ao limite mínimo e superior ao limite máximo anteriormente referido.
- 2 -A duração semanal de trabalho é de trinta e cinco horas, distribuídas de segunda-feira a sexta-feira, salvo tratando-se de horário de jornada contínua cuja duração semanal é de trinta e duas horas e trinta minutos.
- 3 -Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, e por determinação do director da Faculdade, a prestação de trabalho poderá ter lugar em dia de descanso semanal, descanso complementar e feriado. Em tais situações a compensação obedecerá ao disposto no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto.
- 4 -A duração máxima do período normal de trabalho é de sete horas, salvo tratando-se de horário flexível, em que poderá ser de nove horas, não sendo permitida, no entanto, a prestação de mais de cinco horas de trabalho consecutivo.
Artigo 2.º — Período de funcionamento e duração do trabalho
Vigente desde: 21/05/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/05/2004
Referências (1)
- Artigo 33.º