- 1 -O horário flexível aplica-se a todo o pessoal em serviço na FCUP, com excepção daquele pessoal que, tendo em consideração o regular e eficaz funcionamento dos serviços, deva prestar serviço noutra modalidade de horário nos termos dos artigos seguintes.
- 2 -A prestação de trabalho decorrerá entre as 8 e as 20 horas, com as seguintes plataformas fixas (períodos de presença obrigatória):
Período da manhã - das 10 às 12 horas;
Período da tarde - das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos.
Com excepção destes períodos, que têm carácter obrigatório, todos os outros podem ser geridos livremente por cada funcionário no que respeita às horas de entrada e de saída.
- 3 -O período normal de trabalho diário deve ser interrompido por um só intervalo para almoço ou descanso, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas horas, entre os períodos de presença obrigatória, não podendo ser prestadas mais de cinco horas de trabalho consecutivas em qualquer dos períodos, nem a duração de trabalho diário exceder as nove horas.
- 4 -Não é admitida a transição de saldos positivos ou negativos para o mês seguinte.
- 5 -O regime de horário flexível não pode afectar o regular e eficaz funcionamento dos serviços e não dispensa o pessoal encarregado da abertura e encerramento das instalações, bem como telefonistas, motoristas e pessoal de secretariado, das obrigações que lhes forem cometidas, nem dispensa o trabalhador de comparecer às reuniões de trabalho em que esteja integrado, ou para que seja convocado, dentro do período normal de funcionamento dos serviços.
- 6 -Os responsáveis pelos serviços têm a responsabilidade de garantir que o horário flexível do pessoal sob a sua dependência não afecte o regular e eficaz funcionamento dos serviços, especialmente no que respeita às relações com o público.
- 7 -Excepcionalmente, em casos devidamente fundamentados, o presidente da unidade orgânica, director do estabelecimento dependente ou director de serviços poderá determinar a prestação de trabalho para além das plataformas fixas ou períodos de presença obrigatória, acima indicados, dentro do período normal de funcionamento.
- 8 -O cumprimento da duração de trabalho é aferido mensalmente, por recursos a meios adequados.
- 9 -Mediante autorização prévia do respectivo superior hierárquico, o funcionário poderá ser dispensado, em cada mês, do cumprimento de um período de presença obrigatória, desde que, nessa data, se verifique a existência de saldo positivo igual ou superior a quatro horas.
- 10 -O débito de horas apurado no final de cada período de aferição dá lugar à marcação de uma falta, que deverá ser justificada nos termos da legislação aplicável por cada período igual ou inferior à duração média do trabalho diário (sete horas).
- 11 -As faltas a que se refere o número anterior são reportadas ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.
- 12 -A ausência por inteiro num dia de trabalho, ainda que se mostre cumprido o número de horas exigido para o respectivo mês, dá origem à marcação de falta a justificar nos termos da legislação em vigor.
Artigo 7.º — Horário flexível
Vigente desde: 21/05/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/05/2004