Âmbito de aplicação
Período de funcionamento e duração do trabalho
Período de atendimento
O horário de atendimento ao público, a efectuar pelos diversos serviços administrativos, será aprovado pelo director da Faculdade, mediante proposta dos respectivos directores de serviço, presidentes das unidades orgânicas e directores dos estabelecimentos dependentes. Este horário deverá ser afixado nos locais próprios e visível ao público.
Regras de assiduidade e pontualidade
Controlo do registo de assiduidade e mapa de assiduidade
Modalidades de horário
De acordo com a natureza e especificidade das actividades desenvolvidas na FCUP, são adoptadas as seguintes modalidades de horário de trabalho:
1) Horário flexível;
2) Horário rígido;
3) Horário desfasado;
4) Horário específico;
5) Jornada contínua.
Horário flexível
Período da manhã - das 10 às 12 horas;
Período da tarde - das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos.
Com excepção destes períodos, que têm carácter obrigatório, todos os outros podem ser geridos livremente por cada funcionário no que respeita às horas de entrada e de saída.
Horário rígido
Período da manhã - das 9 horas às 12 horas e 30 minutos;
Período da tarde - das 14 horas às 17 horas e 30 minutos.
Horário desfasado
O horário desfasado poderá ser praticado, para além dos casos previstos no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, pelo pessoal a exercer funções em serviços que se devam manter em funcionamento à hora de almoço e noutros casos em que essa modalidade se mostre mais adequada.
Horário específico
O horário específico poderá ser praticado pelo pessoal abrangido pelo disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, mediante autorização do director da Faculdade.
Jornada contínua
Deve consistir na prestação ininterrupta de trabalho, ocupando predominantemente uma parte do dia, salvo um período de descanso não superior a trinta minutos, que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho;
Deve implicar uma redução de meia hora no período normal de trabalho diário, não incluindo o período de descanso referido na alínea anterior.
Aplicação do regime de prestação e horário de trabalho
Disposições finais
29 de Abril de 2004. - O Director, Baltazar Manuel Romão de Castro.
4 de Maio de 2004. - A Chefe de Divisão, Maria João da Cruz Valente.