- 1 -O Administrador dos SAS é livremente escolhido pelo Presidente de entre pessoas com saber e experiência na área da gestão.
- 2 -O estatuto do Administrador dos SAS é equiparado ao estatuto do Administrador do IPG para todos os efeitos legais, isto é, a cargo de direcção superior de 2.º grau, salvo se o Administrador do IPG tiver outra equiparação ou a lei dispuser de forma diferente.
- 3 -A duração máxima do exercício de funções como dirigente deste serviço não pode exceder 10 anos.
Artigo 10.º — Administrador para a acção social
Vigente desde: 23/04/2009
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Em vigor desde 23/04/2009