- 1 -Para efeitos do presente regulamento, entende-se por sinistro qualquer ocorrência com um veículo em que daí resultem danos materiais ou corporais.
- 2 -Aos sinistros deve ser aplicado o disposto no artigo 14.º do regime jurídico do parque de veículos do Estado aprovado pelo Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto.
- 3 -Em caso de sinistro, o condutor do veículo deve adotar o seguinte procedimento:
- a)Obter todos os dados dos veículos, bens e pessoas envolvidas no sinistro;
- b)Fazer-se acompanhar sempre de uma Declaração Amigável de Acidente Automóvel (DAAA);
- c)Solicitar sempre a intervenção das autoridades nas seguintes situações:
- i)Algum dos terceiros envolvidos não apresente documentação;
- ii)Algum dos terceiros tente colocar-se em fuga;
- iii)Algum dos terceiros apresente um comportamento perturbado (embriaguez ou estados análogos);
- iv)Não haja concordância nas condições do sinistro e algum dos intervenientes no sinistro não queira assinar a DAAA;
- v)Haja acidentes pessoais ou feridos nos intervenientes no sinistro;
- d)Comunicar à entidade ou serviço utilizador do PVE a ocorrência com todos os elementos probatórios.
Artigo 13.º — Sinistros
Vigente desde: 17/11/2020
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Em vigor desde 17/11/2020