- 1 -Cada veículo dispõe de um único cartão eletrónico de abastecimento de combustível, o qual só pode ser utilizado para o veículo ao qual está atribuído.
- 2 -O veículo é reabastecido pelo utilizador, usando para o efeito o cartão referido no n.º 1, que integra o processo de documentação, entregue conjuntamente com as chaves do mesmo.
- 3 -Em todos os abastecimentos é obrigatória a introdução da quilometragem do veículo.
- 4 -O reabastecimento a dinheiro só é excecionalmente permitido, quando urgentes e imperiosas circunstâncias o exijam, devendo, porém, os funcionários que o façam sujeitar o documento da despesa à homologação do responsável da respetiva unidade orgânica aquando da apresentação das ajudas de custo.
Artigo 18.º — Cartão de combustível
Vigente desde: 17/11/2020
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Em vigor desde 17/11/2020