- 1 -A atribuição de veículos cabe ao Presidente da CCDR Algarve ou a outra entidade hierarquicamente superior, tendo por base as necessidades fundamentadas dos serviços, devidamente classificadas de acordo com o previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 170/2008 e enquadradas nas tipologias de veículos previstas no acordo quadro de veículos automóveis e motociclos celebrado pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP), devendo ainda respeitar os critérios definidos no Despacho n.º 2293A/2019, de 7 de março de 2019.
- 2 -Cabe, ainda, ao Presidente da CCDR Algarve decidir sobre a desafetação temporária ou definitiva de determinado veículo que lhe tenha sido atribuído, sempre que a utilização do mesmo deixe de ser necessária ou o próprio veículo não ofereça as condições de segurança necessárias para circular.
- 3 -É da responsabilidade da CCDR Algarve a devolução dos veículos com contrato de AOV no final do período contratual ou sempre que se atinjam o número máximo de quilómetros máximo contratados.
Artigo 21.º — Atribuição de veículos
Vigente desde: 17/11/2020
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Em vigor desde 17/11/2020