São alterados os artigos 52.º e 53.º do Regulamento Definitivo do Aproveitamento Hidroagrícola de Veiros, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 52.º
[...]
- 1 -A taxa de conservação é anual e cobrada em função da área beneficiada, aos proprietários ou usufrutuários dos prédios rústicos e parcelas de prédios rústicos beneficiados pelo Aproveitamento ou aos respetivos rendeiros, quando tal esteja previsto no contrato escrito de arrendamento, sendo a mesma fixada em 50,00 €/ha e está sujeita a revisão anual por portaria do membro do Governo responsável pela área do regadio.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 53.º
[...]
- 1 -A taxa de conservação e exploração para atividades não agrícolas é devida pelos utentes não agrícolas do Aproveitamento, sendo cobrada anualmente em função do volume total de água utilizado, calculada nos termos fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área do regadio.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2, do Artigo 20.º e na alínea a), do Artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de julho, na sua redação atual, e da competência delegada prevista na alínea d), do n.º 1, do Despacho n.º 9994/2025, de 21 de agosto de 2025, publicado no Diário da República, Série II, n.º 160/2025, de 21 de agosto, aprovo a primeira alteração ao Regulamento Definitivo do Aproveitamento Hidroagrícola de Veiros, cuja publicitação será efetuada no sítio eletrónico da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
A presente alteração entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.
24 de setembro de 2025. - O Diretor-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, Rogério Lima Ferreira.
319574294