- 1 -O CFA é de frequência obrigatória, em regime de internato, não podendo ser substituído no todo ou em parte por processo de equivalência ou por qualificações anteriormente obtidas.
- 2 -Em casos especialmente justificados, o diretor da Escola Prática de Polícia (EPP) pode autorizar a frequência do CFA em regime de externato noturno.
Artigo 2.º — Regime de frequência
Vigente desde: 21/10/2024
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Em vigor desde 21/10/2024