- 1 -O CFA funciona na EPP e/ou em centros formativos que se venham a constituir sob a sua direção.
- 2 -O CFA tem a duração de um ano letivo e integra:
- a)Disciplinas de cariz teórico;
- b)Disciplinas de cariz teórico-prático e prático;
- c)Um estágio final.
- 3 -Por despacho do diretor nacional da PSP, pode ser decidida a não realização do estágio final, sempre que razões logísticas, operacionais ou outras o justifiquem.
- 4 -Por despacho do diretor nacional da PSP e mediante proposta do diretor da EPP, a duração do estágio final pode ser alterada, por razões de equilíbrio formativo, sempre que o aproveitamento geral dos alunos o recomende ou a evolução dos conteúdos pedagógicos o imponha.
- 5 -Por despacho do diretor nacional da PSP, durante o curso, os alunos podem acompanhar a atividade operacional de polícia, através da frequência de estágios intercalares, com duração e moldes a propor pelo diretor da EPP.
- 6 -Os estágios são realizados nas unidades da PSP que vierem a ser definidas por despacho do diretor nacional da PSP.
- 7 -Podem ainda ser realizadas atividades extracurriculares, com caráter obrigatório, que visem consolidar os conhecimentos técnico-profissionais, melhorar as capacidades individuais e/ou fomentar a cultura de cidadania, a responsabilidade social, a entreajuda e a solidariedade, dentro e fora da PSP.
Artigo 3.º — Duração e componentes do curso
Vigente desde: 28/12/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/2021