- 1 -O curso pode ser interrompido:
- a)A pedido do aluno, mediante requerimento dirigido ao diretor da EPP, em casos excecionais, por motivos que, pela sua urgência e pelo seu carácter humanitário, sejam de considerar;
- b)Quando o aluno faltar aos trabalhos escolares, por motivos devidamente justificados, mais de 30 dias seguidos ou interpolados e se concluir que tal facto é impeditivo do normal aproveitamento;
- c)Quando, independentemente do número de faltas, o conselho escolar deliberar, sob parecer médico, pela incapacidade física ou psicológica ou pela inconveniência em o aluno prosseguir o curso;
- d)Mediante deliberação do conselho escolar, sob parecer médico, quando o aluno não participar ativamente, por motivo de incapacidade física, no mínimo em cinquenta por cento das aulas das disciplinas teórico-práticas e práticas, constantes no anexo.
- 2 -Nos casos referidos no número anterior, pode o interessado requerer ao diretor nacional da PSP a sua admissão à frequência do curso seguinte, com dispensa de provas e exames, com exceção do exame médico e da apresentação do registo criminal atualizado, após parecer favorável do conselho escolar.
- 3 -O aluno que requeira a sua admissão ao curso seguinte está obrigado a satisfazer as demais condições de admissão ao concurso, nomeadamente, não ter sofrido sanção penal inibidora do exercício da função, ter bom comportamento moral e cívico, não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata.
Artigo 9.º — Interrupção do curso
Vigente desde: 28/12/2021
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Em vigor desde 28/12/2021