- 1 -O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais reúne ordinariamente, na sua formação plena, uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente.
2 ― No início de cada ano judicial, o presidente do Conselho pode designar a data das reuniões ordinárias desse ano, sem prejuízo de alteração posterior, funcionando tal designação como convocação dos seus membros.
3 ― Os vogais que não possam comparecer às reuniões do Conselho devem comunicar a ausência prevista com a antecedência mínima de três dias úteis em relação à data da reunião, de modo a poder ser providenciada a sua substituição pelo vogal suplente, quando aplicável.
4 ― O Conselho funciona com a presença de dois terços dos seus membros.
5 ― A ordem do dia de cada reunião do Conselho é estabelecida pelo Presidente, sem prejuízo da secretaria poder propor assuntos urgentes a incluir na tabela, conforme artigo 81.º, alínea b) do ETAF.
6 ― O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é, ainda, constituído pelos seguintes serviços, cujas organização interna é determinada nos termos do artigo 11.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 31/2023, de 5 de maio:
- a)A Secretaria, que inclui a Direção de Serviços de Administração Geral;
- b)O Gabinete Técnico-Jurídico.
7 ― O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é constituído pelos seguintes órgãos, regulados nos termos seguintes:
- a)O Conselho Administrativo;
- b)O Núcleo de Acompanhamento da Gestão dos Tribunais.
Artigo 2.º — Funcionamento
Vigente desde: 28/11/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/11/2025