Procede à republicação, em versão consolidada, do Regulamento Interno do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Início e termo dos mandatos
A constituição do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais está definida nos artigos 75.º e 77.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, na sua última redação (ETAF).
Funcionamento
2 ― No início de cada ano judicial, o presidente do Conselho pode designar a data das reuniões ordinárias desse ano, sem prejuízo de alteração posterior, funcionando tal designação como convocação dos seus membros.
3 ― Os vogais que não possam comparecer às reuniões do Conselho devem comunicar a ausência prevista com a antecedência mínima de três dias úteis em relação à data da reunião, de modo a poder ser providenciada a sua substituição pelo vogal suplente, quando aplicável.
4 ― O Conselho funciona com a presença de dois terços dos seus membros.
5 ― A ordem do dia de cada reunião do Conselho é estabelecida pelo Presidente, sem prejuízo da secretaria poder propor assuntos urgentes a incluir na tabela, conforme artigo 81.º, alínea b) do ETAF.
6 ― O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é, ainda, constituído pelos seguintes serviços, cujas organização interna é determinada nos termos do artigo 11.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 31/2023, de 5 de maio:
7 ― O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é constituído pelos seguintes órgãos, regulados nos termos seguintes:
Deliberações
1 ― Salvo disposição em contrário, as deliberações são tomadas à pluralidade de votos, considerando-se aprovada a deliberação que recolha mais votos favoráveis do que desfavoráveis.
2 ― Os votos brancos e as abstenções, quando permitidas por lei, não contam para o apuramento da maioria.
3 ― As deliberações são antecedidas de discussão das respetivas propostas e, sem prejuízo do disposto no número seguinte, são tomadas por votação através de braço no ar ou por votação nominal, devendo, neste caso, votar primeiramente os vogais e, por fim, o presidente.
4 ― Não podem estar presentes no momento da discussão, nem da votação, os membros que se encontrem ou se considerem impedidos.
5 ― Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade, salvo se a votação se tiver efetuado por escrutínio secreto.
6 ― Havendo empate em votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, abre-se novo período de discussão, repetindo-se a votação nessa ou na reunião imediata.
Atas
1 ― De cada sessão é lavrada ata, em livro próprio ou registo eletrónico, com aposição de assinatura digital, sendo assinada pelos membros do CSTAF e pelo juiz secretário, podendo fazer remissão para quaisquer documentos ou processos existentes no Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, com dispensa da respetiva reprodução.
2 ― Excecionalmente, em caso de falha eletrónica, a ata pode ser assinada por aposição física de assinatura.
3 ― A ata é submetida à aprovação dos membros no final da respetiva reunião ou no início da reunião seguinte, sendo assinada após a aprovação.
4 ― Não participam na aprovação da ata os membros que não tenham estado presentes na reunião a que ela respeita.
Declarações de voto
1 ― Os membros do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais podem fazer declarações de voto, que ficam referidas na ata, sendo anexado a respetiva declaração.
2 ― Tratando-se de voto de vencido, devem ser sinteticamente enunciadas, na parte final do projeto submetido a votação, quando este exista, as correspondentes razões, o mesmo sucedendo nas demais declarações de voto que se entenda concretizar.
Distribuição de processos
1 ― A distribuição é feita, por sorteio, pelo presidente.
2 ― Os assuntos que devam ser distribuídos, mas para cujo relato estejam legalmente impedidos os juízes de primeira instância, são sorteados apenas pelos restantes membros do CSTAF.
3 ― Havendo sobre qualquer outro membro do CSTAF outro tipo de impedimentos, seguir-se-á o mesmo procedimento referido no número anterior.
4 ― Tratando-se da aprovação de notas inspetivas ao serviço dos senhores juízes, apenas são objeto de distribuição prévia, para relato, as notas que não sejam de mérito e as que tenham reclamações ou recursos do magistrado, não podendo ser relatados pelos juízes membros do CSTAF, em representação da 1.ª instância.
Prazo para relato
O prazo para a elaboração do projeto de deliberação é, em regra, de 30 dias.
Conselho Administrativo
1 ― A sua composição e competências estão previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 31/2023, de 5 de maio.
2 ― O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês, sendo decidido pelo Presidente se em modo presencial, se à distância, devendo a ordem de trabalhos da reunião ser divulgada pelos seus membros com, pelo menos, 2 dias úteis de antecedência.
3 ― A ordem de trabalho das reuniões do Conselho Administrativo deve ser acompanhada da informação de suporte.
4 ― O envio da ordem de trabalhos e documentação de suporte será feita digitalmente, para os endereços eletrónicos fornecidos ao CSTAF.
5 ― Excecionalmente, e face à urgência na tomada de decisão, pode ser proposta pelo Presidente uma tabela adicional à ordem de trabalhos previamente divulgada, para deliberação.
6 ― As reuniões do Conselho Administrativo são secretariadas por um trabalhador designado pelo Presidente, sob proposta do Juiz Secretário.
7 ― As reuniões do Conselho Administrativo podem, ainda, ser assistidas e coadjuvadas pelo(s) adjunto(s) do Gabinete Técnico Jurídico previsto pelo artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 31/2023, de 5 de maio, por determinação do Presidente, caso estejam em causa assuntos cujo conhecimento técnico especializado recomende a sua presença.
Núcleo de Acompanhamento da Gestão dos Tribunais
1 ― A sua composição e competências estão previstas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 31/2023, de 5 de maio.
2 ― Este órgão do CSTAF é apoiado pelo Gabinete Técnico-Jurídico, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º e artigo 13.º do sobredito diploma legal.
3 ― O Núcleo de Acompanhamento da Gestão dos Tribunais reúne ordinariamente uma vez por mês, sendo decidido pelo Presidente se em modo presencial, se à distância, devendo a ordem de trabalhos da reunião ser divulgada pelos seus membros com, pelo menos, 2 dias úteis de antecedência.
4 ― A ordem de trabalho das reuniões do Núcleo de Acompanhamento da Gestão dos Tribunais deve ser acompanhada da informação de suporte.
5 ― O envio da ordem de trabalhos e documentação de suporte será feita digitalmente para os endereços eletrónicos fornecidos ao CSTAF.
6 ― O Núcleo de Acompanhamento da Gestão dos Tribunais, considerando as suas atribuições e competências, funcionará com três secções de suporte:
7 ― A cada uma destas secções serão afetos trabalhadores do mapa de pessoal do CSTAF, pelo juiz secretário do CSTAF, nos termos do artigo 81.º, alínea a) do ETAF e artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 31/2023, de 5 de maio.
8 ― As reuniões do Núcleo de Acompanhamento da Gestão dos Tribunais podem, ainda, ser assistidas e coadjuvadas pelo(s) adjunto(s) do Gabinete Técnico Jurídico previsto pelo artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 31/2023, de 5 de maio, por determinação do Presidente, caso estejam em causa assuntos cujo conhecimento técnico especializado recomende a sua presença.
9 ― O Núcleo de Acompanhamento da Gestão dos Tribunais pode convocar os Presidentes dos Tribunais Administrativos e Fiscais e/ou dos Tribunais Centrais Administrativos sempre que entenda oportuno e necessário.
10 ― O Núcleo de Acompanhamento da Gestão dos Tribunais pode convocar os inspetores judiciais, sempre que entenda oportuno e necessário.
11 ― Os Presidentes dos Tribunais Administrativos e Fiscais e/ou dos Tribunais Centrais Administrativos, bem como os inspetores judiciais, podem requerer a sua auscultação sobre qualquer assunto que reputem de pertinente e necessário ao normal exercício das suas funções.
12 ― Caso os Presidentes dos Tribunais Administrativos e Fiscais, dos Tribunais Centrais Administrativos e os inspetores judiciais requeiram a sua auscultação, nos termos do número anterior, devem informar previamente o Juiz Secretário relativamente ao assunto sobre o qual pretendem ser ouvidos.
Secções do Núcleo de Acompanhamento da Gestão dos Tribunais
1 ― Compete, em especial, à Secção de gestão dos serviços de inspeção:
2 ― Compete, em especial, à Secção de gestão da formação inicial e contínua de magistrados:
3 ― Compete, em especial, à Secção de gestão do funcionamento dos tribunais:
Gabinete Técnico Jurídico
1 ― Os adjuntos do Gabinete Técnico-Jurídico prestam apoio técnico e/ou apoio jurídico ao Presidente e aos membros do CSTAF, competindo-lhes executar as deliberações deste órgão e cumprir as determinações do Presidente ou do membro do CSTAF em quem forem delegados poderes.
2 ― Considerando as competências do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, definidas no artigo 74.º do ETAF e as assumidas no âmbito do Decreto-Lei n.º 31/2023, de 5 de maio, competirá aos adjuntos do Conselho coadjuvarem-no, em especial:
Gabinete de Apoio ao Presidente e ao Juiz-Secretário do CSTAF
Gabinete de Relações Internacionais (Atribuições e Competências Operacionais)
Gabinete de Estudos (Atribuições e Competências Operacionais)
Canal JAF TV (Justiça Administrativa e Fiscal TV)
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
24 de novembro de 2025. - A Juíza-Secretária do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Eliana Cristina de Almeida Pinto.
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