- 1 -A avaliação por ponderação curricular consiste na avaliação do currículo dos Docentes referente ao período em avaliação, considerando as vertentes definidas no artigo 9.º, bem como o regime de avaliação definido em anexo, com as devidas adaptações para salvaguardar a situação profissional concreta de cada Docente.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 16.º, os Avaliadores são designados pelo Presidente do Conselho de Avaliação do Desempenho dos Docentes, ouvidos os membros do órgão.
- 3 -Para efeitos de ponderação curricular, o Docente deve proceder ao preenchimento do relatório de autoavaliação nas partes que se afigurem relevantes.
- 4 -A ponderação curricular é expressa através de uma valoração na escala de avaliação definida no artigo 15.º, em obediência do princípio de diferenciação de desempenho, previsto na alínea l) do n.º 2 do artigo 74.º-A do ECDU.
- 5 -Das classificações resultantes de ponderação curricular, depois da audiência dos interessados, é dada informação pelo Conselho de Avaliação do Desempenho dos Docentes ao Conselho Científico, ao mesmo tempo que aquele as remete ao Reitor para homologação, nos termos do disposto nos artigos 22.º e 23.º
Artigo 17.º — Ponderação curricular
Vigente desde: 13/12/2022
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Em vigor desde 13/12/2022