- 1 -Sem prejuízo de outras funções que ocasionalmente lhes sejam distribuídas, por decisão do Presidente ou do vereador, ou do chefe da UOSU, quando provido, o pessoal de chefia operacional identificado no artigo anterior, tem como competências a gestão, direção e coordenação dos serviços e do pessoal afeto aos mesmos.
- 2 -Cada chefia/encarregado de serviço é responsável pela gestão do pessoal afeto ao respetivo serviço, incluindo os trabalhadores integrados em projetos e/ou programas sociais, dispondo de um “gabinete de trabalho” para atendimento, no Estaleiro Municipal (antigos celeiros).
- 3 -Estão incluídos nas competências citadas nos números anteriores, o registo da assiduidade e da pontualidade, bem como das ausências ao serviço de todos os trabalhadores, salvo daqueles que estiverem sujeitos a registo eletrónico de assiduidade.
- 4 -Para apoio à chefia/encarregado em matéria de registo de faltas e licenças, pode haver um trabalhador com a função de “apontador de pessoal”.
Artigo 9.º — Distribuição de funções pelas chefias operacionais da UOSU
Vigente desde: 10/12/2025
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Em vigor desde 10/12/2025