- 1 -O presente Código não substitui os deveres de conduta resultantes da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, da Carta Ética da Administração Pública ou de outros documentos, de natureza deontológica, associados aos grupos profissionais a que pertencem, dos Estatutos da ENIDH, dos Estatutos das unidades científico-pedagógicas, bem como dos demais regulamentos emanados pelos órgãos competentes, mas constitui um complemento aos estatutos dos seus destinatários, quer ao nível dos seus deveres, quer dos seus direitos.
- 2 -As condutas violadoras das normas estabelecidas no presente Código devem ser comunicadas ao Presidente da ENIDH, a quem é reconhecida competência para a sua apreciação.
- 3 -O reconhecimento da violação das normas estabelecidas neste Código, não impede o apuramento de eventuais responsabilidades disciplinares, através de processo instaurado especialmente para o efeito.
- 4 -As implicações disciplinares da violação do presente Código são as constantes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e do Regulamento Disciplinar dos Estudantes da ENIDH.
Artigo 17.º — Aplicação do Código de Ética e de Conduta
Vigente desde: 08/02/2024
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Em vigor desde 08/02/2024