- 1 -A denúncia ou participação deve ser o mais detalhada possível, contendo uma descrição precisa dos factos constitutivos ou suscetíveis de consubstanciar a prática de assédio, nomeadamente quanto às circunstâncias, hora e local dos mesmos, identidade da vítima, do assediador, bem como, se for possível, dos meios de prova testemunhal, documental ou pericial eventualmente existentes.
- 2 -A denúncia, participação ou queixa, se meramente verbal, deve ser reduzida a escrito.
- 3 -A par dos procedimentos internos previstos no presente Código, a Inspeção-Geral de Finanças e a Autoridade para as Condições de Trabalho, disponibilizam os endereços eletrónicos próprios para a receção de queixas de assédio em contexto laboral no setor público e no setor privado.
- 4 -Toda a informação que venha a ser disponibilizada pela Inspeção-Geral de Finanças sobre a identificação de práticas e sobre medidas de prevenção, de combate e reação a situações de assédio, deve ser tida em consideração pela ENIDH no tratamento das situações de assédio de que venha a tomar conhecimento.
Artigo 10.º — Forma, conteúdo e meios de efetuar a denúncia
Vigente desde: 08/02/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/02/2024