- 1 -Cabe ao Presidente da ENIDH, ou a quem este delegue, a competência para instaurar procedimento disciplinar nos termos legalmente previstos, sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de atos ou comportamentos suscetíveis de indiciar práticas de assédio no trabalho, quando levados a cabo por trabalhadores.
- 2 -A prática de assédio constitui contraordenação muito grave, nos termos do n.º 5 do artigo 29.º do Código do Trabalho, sem prejuízo da eventual responsabilidade penal prevista nos termos da lei.
- 3 -A prática de assédio confere à vítima o direito de indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, de acordo com o estabelecido no n.º 4 do artigo 29.º do Código do Trabalho.
- 4 -Quando os atos ou comportamentos suscetíveis de indiciar práticas de assédio no trabalho sejam imputados a bolseiros, cabe ao Presidente da ENIDH, ou a quem este delegue a competência, instaurar um processo de inquérito tendente ao apuramento dos factos, podendo o contrato de bolsa cessar, de forma imediata, com fundamento na violação grave dos deveres do bolseiro.
- 5 -Quando os atos ou comportamentos suscetíveis de indiciar práticas de assédio no trabalho sejam imputados a estagiários, cabe ao Presidente da ENIDH, ou a quem este delegue a competência, instaurar um processo de inquérito tendente ao apuramento dos factos, podendo os respetivos contratos, ou demais instrumentos jurídicos que os vinculem à ENIDH, cessar, de forma imediata, com fundamento na violação grave dos deveres do estagiário, nomeadamente pela violação do compromisso assumido pela ENIDH da não tolerância ao assédio.
- 6 -Quando os atos ou comportamentos suscetíveis de indiciar práticas de assédio no trabalho sejam imputados a prestadores ou fornecedores de bens ou serviços ou trabalhadores de empresas prestadoras ou fornecedoras de bens ou serviços, cabe ao Presidente da ENIDH, ou a quem este delegue a competência, instaurar um processo de inquérito tendente ao apuramento dos factos, podendo o contrato cessar, de forma imediata, com fundamento em justa causa, pela violação do compromisso assumido pela ENIDH da não tolerância ao assédio.
Artigo 11.º — Procedimentos e responsabilidade civil
Vigente desde: 08/02/2024
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Em vigor desde 08/02/2024