O presente Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho deve ser objeto de divulgação na ENIDH, mediante a afixação nos locais de trabalho e disponibilização no sítio da mesma na Internet.
Artigo 16.º — Divulgação do Código de Conduta
Vigente desde: 08/02/2024
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Em vigor desde 08/02/2024