- 1 -O presente Código deve ser referido nos contratos de trabalho, aquisição de bens e serviços, bolsa e estágio, devendo passar a ser parte integrante dos contratos que venham a ser celebrados, e divulgado às pessoas, singulares ou coletivas, com quem a ENIDH já tenha celebrado esses contratos.
- 2 -As entidades contratadas devem cumprir com os princípios e o compromisso de não tolerância ao assédio, assumido pela ENIDH.
- 3 -Nos contratos de aquisição de bens, serviços, bolsas e estágios deve incluir-se uma cláusula que determine a possibilidade de cessação imediata dos mesmos, com fundamento na violação dos princípios e compromissos assumidos pelo ENIDH nesta matéria.
Artigo 3.º — Aplicação na regulação de relações profissionais e comerciais
Vigente desde: 08/02/2024
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Em vigor desde 08/02/2024