- 1 -A ENIDH assume uma política de não tolerância à prática de assédio no trabalho.
- 2 -O assédio e a intimidação são contrários à política da ENIDH e à promoção de condições dignas de trabalho.
- 3 -É proibida a prática de assédio dentro e fora do local de trabalho ou do horário normal de trabalho, por razões relacionadas com este.
- 4 -No exercício da sua atividade, a ENIDH e os seus trabalhadores devem atuar tendo em vista a prossecução do interesse público, no respeito pelos princípios da não discriminação e de prevenção e combate ao assédio no local de trabalho.
- 5 -Os trabalhadores da ENIDH não podem adotar comportamentos discriminatórios em relação aos demais ou a terceiros, nomeadamente com base na ascendência, idade, sexo, orientação sexual, identidade de género, estado civil, situação familiar, situação económica, instrução, origem ou condição social, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica ou raça, território de origem, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical.
- 6 -O incumprimento dos princípios constantes do presente Código fica sujeito às sanções legalmente previstas.
Artigo 5.º — Princípios gerais
Vigente desde: 08/02/2024
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Em vigor desde 08/02/2024