- 1 -O número de vagas é fixado anualmente pelo Presidente do IPP, sob proposta do Conselho Directivo/Director da Escola que ministra o(s) curso(s), de acordo com o disposto nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 12.º do presente Regulamento e com o n.º 2 do artigo 3.º-B da Portaria n.º 854-A/99, de 4 de Outubro.
- 2 -As vagas fixadas nos termos do número anterior são:
- a)divulgadas através do Edital de abertura a afixar na Escola que ministra o(s) curso(s) e publicadas no portal do IPP (portal.ipp.pt)
- b)comunicadas à Direcção-Geral do Ensino Superior pelo Presidente do IPP.
- 3 -As vagas do par Escola/curso eventualmente sobrantes numa modalidade podem ser utilizadas noutra, por decisão do Conselho Directivo/Director da Escola.
Artigo 5.º — Vagas
Vigente desde: 05/08/2009
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Em vigor desde 05/08/2009