- 1 -Os trabalhadores e dirigentes dos serviços comprometem-se a evitar situações em que o conflito de interesses possa, com razoabilidade, causar dúvidas sobre a imparcialidade da sua conduta, observando e respeitando, no exercício de funções, a prevalência do interesse público sobre interesses pessoais.
- 2 -Para efeitos do presente Código, existe conflito de interesses sempre que um trabalhador ou dirigente, no exercício das suas funções, tenha que participar ou tomar decisões em procedimentos administrativos de qualquer natureza, em que possam estar em causa interesses particulares seus ou de terceiros, que possam prejudicar a isenção ou o rigor das decisões administrativas que tenham de ser tomadas, ou que possam suscitar a mera dúvida sobre a isenção ou o rigor que são devidos no exercício de funções públicas.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por interesses particulares seus ou de terceiros quaisquer vantagens reais ou potenciais para o próprio, para o cônjuge ou para pessoa com quem viva em condições análogas às do cônjuge, parente ou afim em linha reta, ou até ao segundo grau da linha colateral, qualquer tutelado ou maior acompanhado por si, pessoa de quem seja representante, gestor de negócios ou mandatário, bem como pessoa que esteja ligada a si por laços suficientemente fortes em termos de poder interferir no seu juízo profissional (seu círculo de amigos e conhecidos).
Artigo 10.º — Conflito de interesses
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