A acumulação de funções com outras funções públicas ou com funções ou atividades privadas por parte de titulares de cargos dirigentes e por parte de trabalhadores, independentemente da natureza do vínculo, está sujeita ao disposto no artigo 16.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, e nos artigos 21.º a 23.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Artigo 13.º — Acumulação de funções
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