- 1 -Os trabalhadores devem garantir a comunicação, registo e partilha de informação entre si, de forma a facilitar a gestão e a preservação do conhecimento adquirido ou criado em decorrência da atividade realizada.
- 2 -O disposto no número anterior não exime os trabalhadores de respeitarem o segredo profissional ou o segredo de qualquer outra natureza a que estejam sujeitos por via da lei.
- 3 -Sem prejuízo da regulamentação própria sobre proteção de dados, os trabalhadores só podem utilizar a informação que produzam ou aquela que chegue ao seu conhecimento no exercício das respetivas funções, não podendo utilizá-la em proveito próprio ou de terceiros com os quais se relacionem.
Artigo 8.º — Gestão da informação
Vigente desde: 14/02/2025
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Em vigor desde 14/02/2025