As entidades contratantes adoptarão as modalidades contratuais adequadas às necessidades específicas de trabalho que visam suprir e obedecerão ao preceituado no Código do Trabalho, nomeadamente quanto a condição e termo, comissão de serviço e período experimental e legislação complementar aplicável.
Artigo 4.º — Modalidades contratuais
Vigente desde: 21/09/2009
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Em vigor desde 21/09/2009