As entidades contratantes podem afectar temporariamente, a qualquer entidade do universo UP, ou a outra entidade pública ou privada com ela relacionada por missões afins ou complementares, os trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado, nos termos e condições reguladas pelos artigos 288.º a 293.º do Código do Trabalho.
Artigo 7.º — Cedência ocasional
Vigente desde: 21/09/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/09/2009
Referências (1)
- Artigo 288.º