- 1 -A celebração de contratos de trabalho será precedida de um processo de selecção que obedeça aos seguintes princípios:
- a)Publicitação da oferta de emprego;
- b)Garantia de igualdade de condições e oportunidades;
- c)Decisão de contratação fundamentada em princípios objectivos de selecção.
- 2 -A oferta de emprego será publicitada por aviso publicado em jornal de circulação nacional e via internet na página da entidade contratante. O anúncio em jornal deve conter apenas as informações gerais relativas ao processo de recrutamento, remetendo para a página da internet onde devem constar os requisitos gerais essenciais e demais informações consideradas pertinentes para a apresentação de candidaturas.
- 3 -As candidaturas deverão ser apresentadas prioritariamente on-line, havendo lugar excepcionalmente à recepção por correio.
Artigo 9.º — Selecção e recrutamento
Vigente desde: 21/09/2009
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Em vigor desde 21/09/2009