- 1 -Aquando da decisão de contratar, o órgão competente para autorizar a despesa designará um Júri, constituído em número ímpar, por um mínimo de três membros efectivos, um dos quais presidirá, e dois suplentes, em qualquer tipo de procedimento.
- 2 -Da constituição do júri e do objecto da aquisição será dado conhecimento, ao Conselho de gestão, em todos os procedimentos de valor igual ou superior a 25.000 (euro).
- 3 -É obrigatória a existência de júri no procedimento geral e no procedimento com anúncio obrigatório.
- 4 -Ao júri compete proceder à apreciação das propostas e elaborar parecer de escolha a submeter ao órgão competente para a decisão de contratar.
- 5 -As deliberações do júri, que devem ser sempre fundamentadas, são tomadas por maioria de votos, não sendo admitida a abstenção. Nas deliberações em que haja voto de vencido de algum membro do júri, devem constar da acta as razões da sua discordância.
- 6 -As propostas são analisadas em todos os seus atributos representados pelos factores e subfactores que densificam o critério de adjudicação.
- 7 -São excluídas as propostas cuja análise revele, designadamente:
- a)Alteração ou incumprimento do clausulado do processo de aquisição;
- b)Existência de fortes indícios de actos, acordos, práticas ou informações susceptíveis de falsear as regras de concorrência.
Artigo 14.º — Análise de proposta e Júri
Vigente desde: 06/11/2009
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Em vigor desde 06/11/2009