- 1 -Da fase de negociação não podem resultar condições globalmente menos vantajosas para o IST do que as inicialmente apresentadas.
- 2 -A negociação é conduzida pelo Júri.
- 3 -À negociação poderão ser chamados todos ou apenas alguns dos concorrentes, sendo a opção pela negociação com apenas alguns dos concorrentes obrigatoriamente precedida de proposta fundamentada aceite pela entidade adjudicante.
- 4 -Os concorrentes são notificados, com uma antecedência mínima de dois dias, da data, da hora e do local da primeira sessão de negociação, agendando as restantes sessões nos termos que tiver por convenientes.
- 5 -Na notificação referida no número anterior deve indicar-se o formato adoptado para as negociações, nomeadamente, se decorrem em separado ou em conjunto com os diversos concorrentes, podendo, porém, a qualquer momento, alterar-se esse formato, mediante informação prévia aos interessados.
- 6 -De cada sessão de negociações é lavrada acta, a qual deve ser assinada por todos os presentes com indicação da qualidade em que intervieram no acto.
- 7 -Os concorrentes devem ter idênticas oportunidades de propor, de aceitar e de contrapor modificações das respectivas propostas durante as sessões de negociação.
- 8 -As actas e quaisquer outras informações ou comunicações, escritas ou orais, prestadas pelos concorrentes à entidade adjudicante devem manter-se sigilosas durante a fase de negociação.
- 9 -Quando a negociação terminar, notificam-se os concorrentes para, em prazo para o efeito fixado, apresentarem as versões finais integrais das propostas.
- 10 -Depois de entregues as versões finais das propostas, não podem as mesmas ser objecto de quaisquer alterações.
- 11 -Após a análise das versões iniciais e finais das propostas e a aplicação dos factores e subfactores de adjudicação, o júri elabora fundamentadamente um parecer de adjudicação.
- 12 -O procedimento previsto no presente artigo não é aplicável à negociação no procedimento simplificado em que só exista um concorrente, decorrendo esta sem qualquer formalismo.
Artigo 22.º — Negociação
Vigente desde: 06/11/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/11/2009