O IST poderá repetir a adjudicação no triénio seguinte desde que tal faculdade se encontre expressamente prevista nas peças do procedimento, com respeito do limite monetário resultante do procedimento adoptado aquando da adjudicação original.
Artigo 25.º — Repetição da adjudicação
Vigente desde: 06/11/2009
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Em vigor desde 06/11/2009