- 1 -Para efeitos do disposto no artigo 1.º do RCIST presumem-se aquisições realizadas no âmbito da actividade científica e tecnológica as conduzidas pelos Centros de Custo e Sub Centros de Custo identificados como exercendo actividade científica e tecnológica, em tabela existente na página electrónica do Conselho de Gestão
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior é da responsabilidade da entidade com capacidade para autorizar a despesa verificar, em concreto, se a despesa a realizar se enquadra no âmbito da actividade científica e tecnológica, devendo, em caso negativo, ser adoptado um dos procedimentos constantes da Parte II do CCP.
- 3 -Os Centros de Custo identificados, na tabela referida no número um do presente artigo, como não exercendo actividade científica e tecnológica seguem, em regra, o preceituado na Parte II do CCP, sendo responsabilidade da entidade com capacidade para autorizar a despesa verificar, em concreto, se a despesa a realizar se enquadra no âmbito da actividade científica e tecnológica, caso em que solicitará, fundamentadamente, ao Conselho de Gestão, autorização para utilização do presente RCIST.
Artigo 27.º — Actividade científica e tecnológica
Vigente desde: 06/11/2009
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Em vigor desde 06/11/2009